Período: 16 A 31 DE AGOSTO DE 2013
Versão em áudio: informativo265.mp3
Em julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a restituição de verba recebida indevidamente por policial militar em missão oficial no exterior, o Conselho denegou a segurança. Segundo a Relatoria, o impetrante sustentou que os descontos em sua folha de pagamento são ilegais, pois recebeu as verbas de boa-fé, com autorização do GDF. Acrescentou a alegação de que a ação civil pública proposta pelo MPDFT em seu desfavor por ato de improbidade administrativa foi julgada improcedente e confirmada pelo TJDFT. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o julgamento de improcedência de pedido formulado em ação civil pública por ausência de provas não faz coisa julgada, tampouco vincula processo administrativo perante o TCDF para apuração de irregularidades na percepção de verbas públicas. Ademais, afirmou que o objeto da tomada de contas especial instaurada perante a Corte de Contas, apesar de semelhante ao da referida ação civil pública, tem fundamentação legal diversa, pois se refere a valores pagos após o impetrante ter solicitado à Polícia Militar do DF indenização de quantias referentes a gastos que não foram efetivamente realizados. Para os Magistrados, tais condutas, realizadas de forma dolosa, com intenção de obter verba indevida, por si só, já afastam a alegada boa-fé. Dessa forma, por não vislumbrar o alegado direito líquido e certo do impetrante, o Colegiado denegou a segurança.
20130020068228MSG, Relator - Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data da Publicação 20/08/2013.
Ao apreciar conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Ministério Público ante a verificação de que tanto o juizado especial criminal quanto a vara criminal declinaram de sua competência para o processamento do crime de ameaça no qual a autora dos fatos não havia sido localizada, a Câmara declarou competente o juízo comum. Segundo a Relatoria, enquanto o juizado afirmou ter realizado, sem êxito, todas as diligências para encontrar a denunciada, a vara criminal alegou não terem sido esgotados os meios para sua localização, tendo em vista a descoberta de endereço no Piauí onde supostamente estaria residindo. Para os Desembargadores, não é razoável proceder a intimação da denunciada em outro Estado, pois, além de não se saber se realmente reside no endereço, não há garantida de que seria intimada de fato, já que parece estar se ocultando da justiça. Nesse sentido, os Julgadores asseveraram que, ante o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da intimação pessoal da acusada, resta a citação por edital, alternativa incompatível com o rito célere do juizado especial criminal. Por oportuno, os Magistrados destacaram não ser razoável exigir esforços desmedidos para a localização de réus, pois essa situação cria um prolongamento da fase inaugural do processo, situação contrária aos princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos juizados especiais. Assim, ante o esgotamento dos meios para a intimação da denunciada, em consonância com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, o Colegiado determinou o encaminhamento dos autos à vara criminal.
20130020168444CCR, Relatora – Desa. NILSONI DE FREITAS. Data da Publicação 09/08/2013.
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Vara Cível de Samambaia em desfavor de Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do DF, a Câmara declarou competente o Juízo suscitado. Segundo o relatório, foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial perante o Juízo suscitado, o qual declinou de ofício da competência para uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia sob o argumento de que, por se tratar de relação de consumo, os réus encontrariam nessa circunscrição maior facilidade para a defesa de seus direitos. Para os Desembargadores, entretanto, a hipótese não é de relação de consumo haja vista o título executado ser contrato de abertura de crédito para formação de capital de giro de atividade profissional lucrativa. Nesse sentido, os Magistrados se filiaram à orientação do STJ e esclareceram que consumidor, ainda que pessoa jurídica, é aquele que adquire bens ou serviços na condição de destinatário final, isto é, em beneficio próprio, sem empregá-los na implementação ou incrementação de atividade negocial. Ademais, por se tratar de competência territorial relativa, os Julgadores afirmaram que o foro eleito pelas partes deve prevalecer, não podendo o juiz declinar de ofício de sua competência, nos termos da Súmula 33 do STJ. Assim, por entender afastada a incidência do CDC e descartada qualquer abusividade na cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, o Colegiado reafirmou a competência do juízo suscitado, qual seja, da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do DF. (Vide Informativo nº 241 – 4ª Turma Cível)
20130020147288CCP, Relator - Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 22/08/2013.
A Turma negou provimento a apelação interposta em face da sentença que condenou adolescente infrator pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Conforme o relatório, a sentença determinou a aplicação das medidas socioeducativas de internação, por prazo indeterminado não superior a três anos, e a inclusão em tratamento toxicológico. Ainda conforme relato, o adolescente apelou requerendo somente a aplicação de medida mais branda. Para os Magistrados as medidas socioeducativas devem guardar proporção com a gravidade do ato infracional praticado, além de observar as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do menor infrator. Na hipótese em apreço, os Julgadores destacaram a gravidade da conduta praticada, já que análoga a um crime hediondo, assim como a preocupante progressão criminosa do jovem, haja vista possuir registros anteriores na Vara da Infância e da Juventude por atos infracionais análogos ao latrocínio, roubo e tráfico de drogas. Ademais, esclareceram que a confissão do adolescente não é suficiente para afastar a internação, pois medida socioeducativa não é pena e, portanto, não se submete aos mesmos critérios de fixação. Dessa forma, diante do quadro social do menor e da gravidade da infração, o Colegiado negou provimento ao apelo por entender adequadas as medidas socioeducativas impostas, na medida em que refletem o caráter reeducador e ressocializador da legislação tutelar. (Vide Informativo nº 235 – 3ª Turma Criminal).
20130130015696APR, Relatora - Desa. SANDRA DE SANTIS. Data da Publicação 26/08/2013.
No julgamento de apelação interposta contra sentença que desclassificou a conduta de denunciado por estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a relatoria, em razão da relação de proximidade existente entre o denunciado e a mãe da criança, tendo em vista que residiam no mesmo lote, este pediu à genitora que a menor o acompanhasse até uma casa lotérica. Ainda segundo o relato, com a finalidade de satisfazer seu apetite sexual, passou a acariciar o corpo da menor, em via pública, circunstância presenciada por populares que comunicaram os fatos à família da vítima. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram que, conforme o artigo 217-A, caput, do Código Penal, comete estupro de vulnerável aquele que tem “conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. Frisaram, contudo, que a amplitude dos vocábulos utilizados na redação do artigo, permite a subsunção de um excepcional leque de condutas em seu texto, levando a interpretações valorativas que podem reduzir ou aumentar a eficácia do tipo penal. Nesse sentido, ressaltaram a necessidade de analisar a configuração do Estupro de Vulnerável casuisticamente, levando em conta a intensidade da violação ao bem jurídico e às circunstâncias dos atos. Diante dos depoimentos colhidos, os Julgadores concluíram que a conduta do réu ultrapassou o campo de proteção jurídica da contravenção penal de importunação pública do pudor (art. 61 da Lei de Contravenções Penais), invadindo a seara de proteção do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Para os Magistrados, o acusado praticou ato realmente lascivo com a menor, buscando satisfazer sua ânsia sexual, pelo tempo que julgou necessário para atingir seus propósitos, tendo em vista, inclusive, que não foi interrompido por ninguém, agindo pelo tempo que desejou. Assim, ante a configuração do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista que a conduta do acusado constituiu constrangimento violento contra a dignidade sexual da criança, e não apenas mero incômodo ou perturbação, o Colegiado deu provimento ao recurso.
20110910268837APR, Relator – Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data da Publicação 21/08/2013.
Ao julgar recurso interposto contra sentença que rejeitou denúncia ofertada pelo MP, cujo objeto era a apuração de dois crimes de injúria racial supostamente praticados pela denunciada em dias diferentes, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Conforme o relato, a peça acusatória foi integralmente rejeitada por ausência de justa causa para a persecução penal, sob o fundamento de que houve entre as partes uma mera troca de provocações e injúrias decorrentes da dissolução de um relacionamento amoroso. Ainda foi relatado que o MP pugnou pelo recebimento da denúncia, pois o juízo a quo não explicitou os fundamentos de sua rejeição no que se refere ao primeiro fato criminoso nela descrito e, com relação ao segundo fato narrado, fundamentou de forma inidônea, na medida em que, antes da instauração do contraditório, não há como se constatar que as provocações e injúrias foram recíprocas. Diante desse quadro, no que tange ao primeiro crime de injúria, os Desembargadores confirmaram a carência de fundamentação da decisão. Nesse sentido, esclareceram que, embora o lastro da rejeição tenha sido a reciprocidade das provocações, não há nos autos qualquer indício de que o suposto ofendido tenha injuriado ou provocado a denunciada naquele primeiro momento e, ao contrário, instruíram o processo suficientes elementos de materialidade e autoria hábeis a autorizar a persecução penal. Quanto ao segundo crime, os Julgadores destacaram o depoimento da única testemunha que presenciou o fato, no sentido de que o ofendido, de forma reprovável, provocou e ofendeu a honra de sua então companheira imediatamente antes de ser injuriado. Portanto, para os Magistrados, foi adequada a aplicação do perdão judicial previsto no §1º do artigo 140 do CP para fundamentar a rejeição da denúncia quanto ao segundo crime de injúria. Assim, ante a constatação de que apenas a primeira injúria perpetrada possui justa causa para o seu processamento, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento do feito quanto ao primeiro fato denunciado. (Vide Informativo nº 236 – 2ª Turma Cível).
20130910028663RSE, Relator - Des. JESUINO RISSATO. Data da Publicação 23/08/2013.
Ao julgar apelação interposta por joalheria contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos materiais decorrentes de roubo ocorrido no interior de shopping center, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, a loja pleiteou o reconhecimento da responsabilidade objetiva do shopping por entender que há relação consumerista entre o lojista e o empreendedor. Nesse contexto, os Desembargadores filiaram-se ao entendimento do STJ, exarado no AgRgAg 706.211/RS, segundo o qual o CDC não se aplica aos contratos de locação de loja em shopping center. Observaram que, ainda que se buscasse a responsabilização do centro comercial na hipótese de reparação por ato ilícito (art. 927 do Código Civil), esta não seria possível sem a análise de culpa, pois a atividade desenvolvida no shopping não implica risco excepcional, mas risco habitual, inerente a qualquer atividade. Assim, os Julgadores concluíram pela necessidade de verificar se os funcionários responsáveis pela segurança contribuíram, por ação ou omissão, para a ocorrência do roubo. Nesse sentido, asseveraram que de acordo com os depoimentos colhidos, verificou-se que não restou demonstrada a culpa de qualquer empregado do recorrido. Dessa forma, ante a constatação de que a presença dos funcionários, seguranças do shopping, não influiu na ocorrência ou não do roubo, o Colegiado negou provimento ao recurso.
20090111501566APC, Relator – Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data da Publicação 12/08/2013.
Ao julgar apelação interposta pela CAESB contra sentença que determinou às concessionárias responsáveis pelo fornecimento de água e de luz a manutenção da prestação do serviço a consumidora inadimplente, a Turma negou provimento ao recurso. De acordo com o relatório, a autora é menor impúbere, tetraplégica, portadora de paralisia cerebral e de diversas outras condições que relacionam intrinsecamente sua sobrevivência com os serviços de água e de luz prestados em sua residência. Ainda segundo o relato, a CAESB alegou que, em vista das pendências financeiras, não é obrigada a manter o fornecimento. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram ser inequívoco que a legislação pátria permite às concessionárias fornecedoras de água e de saneamento a interrupção da prestação do serviço ao usuário após a notificação prévia, no caso de não pagamento da tarifa cobrada. Contudo, observaram que as circunstâncias do caso concreto estabelecem a necessidade de restringir o exercício de tal expediente por parte das empresas fornecedoras. Nesse sentido, os Julgadores ressaltaram que a preservação dos direitos fundamentais da autora à saúde e à vida (art. 5o, caput e art. 6o da Constituição Federal) impõe a mitigação das regras de suspensão do serviço prestado. Ademais, observaram que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor não deve ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos. Para os Magistrados, tal disposição incide no caso da autora, uma vez que o corte no fornecimento de água implicaria risco à sua vida. Por oportuno, os Desembargadores destacaram que o afastamento da interrupção do serviço não significa a inviabilização da cobrança dos débitos vencidos, mas condiciona a concessionária a se valer das vias ordinárias para receber os valores das dívidas em aberto. Com esses fundamentos, o Colegiado negou provimento ao recuso.
20110110384966APC, Relator – Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data da Publicação 23/08/2013.
A Turma negou provimento a apelações interpostas em face de sentença que determinou à administradora de plano de saúde o custeio dos medicamentos especificamente receitados ao paciente. Segundo a Relatoria, a empresa ré alegou que, além de não terem sido observadas as disposições contratuais e legais, o medicamento genérico possui a mesma qualidade e os mesmos efeitos que o medicamento prescrito para o autor, pois é o princípio ativo da medicação que determina a sua indicação para o tratamento de saúde. Ainda conforme relato, o autor pleiteou a condenação do plano de saúde a indenizá-lo por danos morais que alegou ter suportado. Nesse quadro, os Desembargadores asseveraram que as cláusulas de restrição de cobertura de medicamentos devem ser interpretadas restritivamente, haja vista a aplicação do CDC à espécie. Para os Julgadores, portanto, em face da especificidade do tratamento do autor e da necessidade de utilização de medicamentos com seu nome comercial, e não os genéricos, a referida cláusula extrapolou os limites da razoabilidade, evidenciando-se abusiva. Quanto ao dano moral pleiteado pelo autor, os Julgadores esclareceram que aborrecimentos advindos da inexecução de um contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade, mas não acarretam indenização por danos morais. Desse modo, ante a expressa prescrição médica de não utilização de medicamento genérico, o Colegiado manteve a sentença hostilizada.
20110111971998APC, Relator - Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data da Publicação 19/08/2013.
Em julgamento de apelação na qual se buscava a anulação de ato administrativo que indeferiu habilitação em pensão militar, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Conforme informações, a pensão militar foi indeferida à apelante sob o fundamento de que somente após o falecimento da viúva do militar, a filha poderia usufruir do benefício. Para o Desembargador, a MP 2.131/2000 que modificou a Lei 3.765/1960, restringindo a pensão por morte aos filhos menores, ou maiores de até 24 anos no caso de serem estudantes universitários, estabeleceu a possibilidade de manutenção da pensão vitalícia às filhas de militares, mediante o adicional de 1,5% nas contribuições previdenciárias daqueles que não renunciassem a esse benefício previsto na regra de transição (art. 31, § 1º da MP 2.131/2000). Na hipótese, ressaltou que o militar, genitor da apelante, por sua livre opção, passou a ter descontado de seus proventos a contribuição de 1,5% até a data de seu óbito, uma vez que já fazia parte da PMDF antes da edição da MP 2.131/2000. No que pertine à divisão da pensão entre a viúva e a filha maior do instituidor, os Julgadores filiaram-se ao entendimento do STJ exarado no RMS 33.588/DF no sentido de que a filha solteira, maior ou menor, permanece na primeira ordem de prioridade, considerando que a lei vigente assegurou os benefícios da legislação anterior mediante contribuição específica de 1,5%. Assim, o Colegiado, por maioria, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que inclua a impetrante no rol dos beneficiários da pensão vitalícia post mortem do militar, sem prejuízo da cota parte eventualmente devida a outros beneficiários da mesma ordem de prioridade. Por sua vez, o voto minoritário concluiu que se aplica à espécie a Lei 10.556/2002, vigente à época do falecimento do instituidor da pensão que substituiu a legislação anterior, segundo a qual, o pensionamento, seja qual for o sexo dos filhos, somente é devido até a idade de 21 anos ou até 24, no caso de universitários (art. 37). (Vide Informativo nº 245 – Conselho Especial).
20110110228690APC, Relator - Des. FERNANDO HABIBE. Revisor e prolator do voto minoritário - Des. ANTONINHO LOPES. Data da Publicação 23/08/2013.
A Turma negou provimento ao agravo de instrumento cujo objeto era a reforma da decisão que, em sede de ação de interdição, indeferiu o pedido de expedição de alvará para liberação de quantia depositada em juízo. Segundo o relatório, a interditada, representada por seu curador, alegou a ocorrência de gastos extraordinários com aluguéis atrasados, remédios, exames e mercado. Argumentou que a liberação do valor requerido servirá para a estabilização do orçamento familiar, tendo em vista que a verba de aposentadoria percebida mensalmente não tem se demonstrado suficiente para tal. No caso em análise, com base nos valores da aposentadoria e das despesas mensais apresentadas, os Julgadores observaram que a interditada tem plenas condições de manter seu sustento, eis que as despesas são compatíveis com os rendimentos auferidos. Com efeito, destacaram que é dever do curador administrar as despesas ordinárias conforme os rendimentos da curatelada. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram que a liberação do valor depositado em juízo funcionaria como mero paliativo e acrescentaram que a solução apta a surtir efeitos duradouros e compatíveis com a devida proteção ao interesse da incapaz seria a reformulação das despesas, adequando-as às suas reais possibilidades financeiras. Destarte, por entender que a renda mensal percebida pela curatelada é perfeitamente hábil ao pagamento das despesas ordinárias e considerando que é dever do curador administrar tais recursos em prol daquela, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a decisão combatida.
20130020134543AGI, Relator - Des. JOÃO EGMONT. Data da Publicação 23/08/2013.
Ao julgar apelações interpostas contra sentença que condenou posto de combustível ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de incêndio no estabelecimento, a Turma negou provimento aos recursos. Conforme o relato, o frentista que operava a bomba de abastecimento autorizou a motorista a sair com o veículo sem retirar a mangueira do tanque, ocasionando o derramamento de grande quantidade de combustível que culminou em um incêndio que atingiu diversos veículos. Ainda foi relatado que os funcionários do posto se omitiram, uma vez que não prestaram socorro tampouco acionaram o corpo de bombeiros. Diante desses fatos, foi informada a alegação da empresa de que não houve nexo de causalidade entre o dano ocorrido no automóvel dos autores e a conduta de seu preposto, pois ele não autorizou a partida da motorista. Por outro lado, os autores pleitearam a majoração da compensação. Para os Desembargadores ficou comprovada a negligência do preposto da empresa, configurando o defeito na prestação do serviço que enseja a responsabilização do fornecedor pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), principalmente porque, na espécie, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença hostilizada mantendo o valor fixado pelos danos morais sofridos.
20120111057414APC, Relator – Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 27/08/2013.
Ao apreciar habeas corpus impetrado em face de decisão que, após o acolhimento do pedido de arquivamento de termo circunstanciado formulado pelo MP por atipicidade da conduta, deferiu o desarquivamento em razão da juntada de fotos das agressões sofridas pela vítima, a Turma concedeu a ordem. Segundo o relato, o Ministério Público pediu o arquivamento do termo circunstanciado por atipicidade do crime de lesão corporal, ante a incidência do princípio da insignificância. Ainda de acordo com o relatado, posteriormente, a vítima juntou fotos revelando a extensão e a gravidade das lesões, fato que desencadeou o pedido de desarquivamento pelo MP e seu acolhimento pelo juiz. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que, apesar de o Órgão Ministerial não estar vinculado à classificação jurídica dada à infração pela autoridade policial, o promotor de justiça, sem requerer outras diligências, entendeu pelo arquivamento por atipicidade da conduta. Para os Julgadores, a atipicidade está atrelada a circunstâncias objetivas e, uma vez reconhecida pela decisão judicial, que determina o arquivamento do inquérito, do termo circunstanciado ou das peças de informação, tem efeito preclusivo material. Assim, o Colegiado concluiu pela concessão do habeas corpus, pois, na hipótese dos autos, mesmo que surjam novas provas, é incabível o desarquivamento.
20130020106136DVJ, Relator – Juiz LUÍS GUSTAVO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 21/08/2013.
Ao julgar recurso interposto em face da sentença que condenou a empresa ré na obrigação de fazer, assim como no pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais, todos decorrentes de atraso na entrega e montagem de móveis planejados, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo relato, a empresa apelante alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados especiais em razão da necessidade de pericia técnica para apurar se a ausência de montagem dos móveis se deu por defeito do serviço ou mudanças no projeto. Ainda conforme o relatório, a apelante argumentou que os móveis foram devidamente entregues na data aprazada e que o atraso ocorreu somente na montagem e em razão da apelada pretender que os moveis fossem montados em desacordo com o projeto técnico. Por fim, a empresa sustentou a inexistência de qualquer dano material ou moral a indenizar. Inicialmente, os Julgadores rejeitaram a preliminar de incompetência do juízo sob o fundamento da dispensabilidade de pericia técnica no caso em apreço, haja vista que a simples exibição dos projetos nos autos e os depoimentos testemunhais são suficientes para o julgamento da lide. No mérito, esclareceram que o prazo contratual para entrega de móveis planejados inclui a montagem dos mesmos, pois, considerando que são móveis destinados à fixação em determinado espaço, antes da montagem são apenas peças avulsas e sem serventia. Ademais, observaram que a montagem determinada pela sentença é segundo o projeto contratado, não existindo obrigação de montar os móveis em divergência disto. Porém, não sendo possível executar a montagem tal como foi projetada, o contrato deverá ser resolvido em perdas e danos. Por fim, os Magistrados destacaram que a situação é de mero descumprimento contratual, sem maiores consequências ou excepcionalidades que justifiquem a reparação dos danos morais fixada no juízo a quo. Desta feita, por entender comprovado o atraso e a viabilidade da obrigação fixada, o Colegiado entendeu correta a cominação da obrigação de fazer e a aplicação da multa e deu parcial provimento ao recurso somente para afastar a condenação por danos morais.
20130710036815ACJ, Relator - Juiz FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE. Data da Publicação 21/08/2013.
Ao apreciar apelação em face de sentença que condenou instituição financeira a indenização por danos morais em decorrência da compensação indevida de cheque, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que emitiu cheque no valor de seiscentos reais tendo o banco réu, quando da compensação, atribuído valor dez vezes superior ao referido na cártula, gerando a cobrança de IOF e juros em sua conta-corrente, além de um saldo negativo que o impossibilitou de realizar outras transações. Nesse quadro, o Julgador ressaltou que o consumidor demonstrou ter sofrido constrangimentos que extrapolam o limite do mero aborrecimento, pois foi impedido de realizar compra em estabelecimento comercial, diante da não autorização da instituição financeira. Assim, o Colegiado reconheceu a ocorrência do dano moral e manteve o quantum indenizatório fixado, a fim de reparar os transtornos sofridos pelo autor, bem como evitar enriquecimento sem causa.
20120610149702ACJ, Relator - Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Data da Publicação 29/08/2013.
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 265 do TJDFT - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2013, 13:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/36562/informativo-265-do-tjdft-2013. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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